
Por: Rodrigo Almeida
As algemas sempre estiveram associadas à função policial e talvez por isso despertem na população um enorme fascínio e curiosidade. Em minha opinião, tal objeto pode ser classificado como uma das maiores representações de força do Estado. O infrator da lei no momento em que se encontra algemado torna-se tão indefeso e digno de piedade quanto aquele que fora recolhido ao cárcere, condenado a uma pena restritiva de liberdade. O jurista italiano Francesco Carnelutti em sua consagrada obra As Misérias do Processo Penal, considera as algemas como o mais autêntico emblema do Direito, ainda mais expressivo que a Balança e a Espada[1].
É certo que no exercício das atribuições policiais, frequentemente as algemas se fazem necessárias. Mas seria o uso indiscriminado deste equipamento aceito pelo nosso ordenamento jurídico?
O Art. 28 do Decreto 4.824 de 22 de novembro de 1871, expedido durante a Monarquia, já se preocupava em evitar em prováveis abusos, prevendo sanção penal e multa aos que fizessem o uso desnecessário dos meios utilizados à condução do preso. Segue o texto in verbis do citado artigo:
“Da prisão
Art. 28. Além do que está disposto nos arts. 12 e 13 da Lei, a autoridade que ordenar ou requisitar a prisão e o executor della observarão o seguinte:
O preso não será conduzido com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo conductor; e quando não o justifique, além das penas em que incorrer, será multado na quantia de 10$000 a 50$000 pela autoridade a quem fôr apresentado o mesmo preso.”
Atualmente, o Código de Processo Penal vigente em nenhum momento faz referência ao emprego de algemas. Porém nos termos do Art. 284, aquele que efetuar a prisão, seja ele em virtude de flagrante delito ou em razão de ordem judicial devidamente fundamentada de autoridade competente, não poderá empregar força contra a pessoa detida, salvo nos casos de tentativa de fuga ou resistência, cabendo assim o uso moderado da força. O artigo 292 do mesmo diploma legal também ampara o uso de força no momento da prisão em flagrante contra o infrator da lei ou até mesmo contra terceiros nos casos de resistência, utilizando sempre os meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência.
Assim, embora a lei não se refira de maneira específica a algemas, interpretamos como força indispensável toda aquela, nos limites da proporção, capaz de deter ou repelir a fuga ou violência emanada do conduzido, e as algemas, indiscutivelmente, trata-se de meio eficaz para a dominação do preso.
Podemos encontrar uma singela passagem a respeito do assunto no Art. 199 da LEP (Lei de Execução Penal), que diz:
“Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”.
Todavia, tal regulamentação nunca foi feita por inércia do Poder Público. É importante ressaltarmos que a LEP foi promulgada no ano de 1984, ou seja, atencede a CF/88 e por isso o artigo acima faz referência a decreto federal. Hoje, o instrumento cabível para regulamentar o assunto deve ser Lei ordinária, face ao princípio da Legalidade[2].
Na legislação militar, o emprego de algemas foi instituído pelo Código de Processo Penal Militar, nos termos do § 1º do Art. 234, que nos orienta:
“Art. 234. O emprego de fôrça só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.
Emprêgo de algemas
§1º O emprêgo de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do prêso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.”
A leitura do dispositivo legal nos esclarece os casos cabíveis do emprego das algemas, na esfera militar. Notem que a primeira parte do texto expressamente impede o uso de algemas, já que o legislador utilizou o termo “deve ser evitado”, tornando assim a não utilização do equipamento como regra geral, expondo logo em seguida ressalvas, ou seja, exceções a esta regra, que são os casos de perigo de fuga ou de agressão da parte do preso. Fora vedado de maneira absoluta o uso de algemas contra aqueles que gozam de prisão especial, que são os elencados no Art. 242 do CPPM.
Os integrantes das Polícias, sejam administrativas ou judiciárias, estão inseridos na Administração Pública e como administradores, suas ações, no exercício das respectivas funções, são atos administrativos e consequentemente estão vinculados à Lei. Sendo assim, o desrespeito aos casos admitidos em Lei para o emprego das algemas constitui evidente ocorrência de Abuso de Autoridade, de acordo com a inteligência do Art. 4º, “b” da Lei 4.898/65:
“Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a)…
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;”
O Pacto de São José da Costa Rica, internalizado no Brasil através do Decreto Federal nº 678 de 06 de novembro de 1992, prevê que “toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.
Naturalmente o uso arbitrário do equipamento viola também Direito Fundamental, uma vez que o Art. 5º, inciso III da CF/88 protege a todos de tratamento desumano ou degradante.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o constrangimento ilegal no uso das algemas ao julgar o HC nº 89.429-RO, Relatora Ministra Carmem Lúcia. Invocando os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, entenderam que “a prisão há de ser pública, mas não há de constituir em espetáculo” e que o uso legítimo de algemas não é arbitrário, mas sim de natureza excepcional e que deve ser adotado nos casos e com as finalidades seguintes: a) para impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer; b) para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo.
Após a intensa pesquisa acerca do tema em questão, evidencia-se claramente a visão e a tendência protecionista do nosso ordenamento jurídico sobre a figura do preso. Compreendemos e apoiamos esta nobre idéia inspirada no sentimento fraternal, que é um dos símbolos da Revolução Francesa, porém como adivinhar o que se passa na mente daquele que acaba de cometer um crime e encontra-se no interior de uma Rádio Patrulha, sendo encaminhado a uma Delegacia de Polícia, consciente de que será encarcerado? Ainda que no momento da prisão este não tenha esboçado reação ou fuga, isto não quer dizer que em momento mais oportuno não atentará contra a integridade física de seus condutores.
Quando teremos o merecido reconhecimento social? Não queremos promover “espetáculos” no momento de proferir voz de prisão a criminosos, nem muito menos constranger e humilhar o detido, mas sim apenas primar pela nossa segurança, garantindo a volta do pai de família ao aconchego de seu lar, no seio familiar. Assim como os presos, também somos seres humanos…
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[1] CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal, 1ª ed., Sorocaba, SP, ed. Minelli, 2006, p. 20.
[2] O inciso II do Art. 5º da nossa Carta Magna assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei“.